Art. 263. O funcionário poderá perceber:
I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II - meia-diária, quando passar de sete a doze horas fora da sede.
I - diária integral, quando passar mais de doze horas fora da sede;
II - meia-diária, quando passar de sete a doze horas fora da sede.