Decreto 59.310/1966 - Artigo 331

Art. 331. O requerimento ou a representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 331

Art. 331. O requerimento ou a representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a quem estiver imediatamente subordinado o requerente.