Decreto 59.310/1966 - Artigo 195

Art. 195. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer fôrma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, inclusive o do pessoal de que tratam os artigos 23, item II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;

V - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;

VII - o período de freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 195

Art. 195. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - período de serviço ativo nas Forças Armadas, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo em operações de guerra;

III - o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer fôrma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, inclusive o do pessoal de que tratam os artigos 23, item II, e 26 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960;

IV - o tempo de serviço prestado em autarquia;

V - o período de trabalho prestado à instituição de caráter privado que tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público;

VI - o tempo em que o funcionário estiver em disponibilidade ou aposentado;

VII - o período de freqüência aos cursos de formação profissional da Academia Nacional de Polícia.