Decreto 59.310/1966 - Artigo 200

CAPÍTULO III
Das férias


Art. 200. O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe do serviço.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º - somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 200

CAPÍTULO III
Das férias


Art. 200. O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe do serviço.

§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

§ 2º - somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.