CAPÍTULO III
Das férias
Das férias
Art. 200. O funcionário gozará obrigatoriamente trinta dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe do serviço.
§ 1º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2º - somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.