Art. 27. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum, denunciado por crime funcional ou pelos crimes previstos no item I do artigo 48 da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.