Decreto 59.310/1966 - Artigo 251

Art. 251. O vencimento e vantagens devidos ao funcionário falecido não são considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva, ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 251

Art. 251. O vencimento e vantagens devidos ao funcionário falecido não são considerados herança, devendo ser pagos, independentemente de ordem judicial, à viúva, ou, na sua falta, aos legítimos herdeiros daquele.