Art. 371. Na aplicação das penas disciplinares, serão considerados;
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticadas;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.
I - a natureza da transgressão, sua gravidade e as circunstâncias em que foi praticadas;
II - os danos dela decorrentes para o serviço público;
III - a repercussão do fato;
IV - os antecedentes do funcionário;
V - a reincidência.
Parágrafo único. É causa agravante de falta disciplinar o haver sido praticada em concurso com dois ou mais funcionários.