CAPÍTULO VII
Da prisão administrativa
Da prisão administrativa
Art. 392. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, e nos Estados, aos Delegados Regionais do Departamento Federal de Segurança Pública, ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.