Decreto 59.310/1966 - Artigo 392

CAPÍTULO VII
Da prisão administrativa


Art. 392. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, e nos Estados, aos Delegados Regionais do Departamento Federal de Segurança Pública, ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 392

CAPÍTULO VII
Da prisão administrativa


Art. 392. Cabe ao Ministro de Estado, ao Diretor-Geral da Fazenda Nacional, e nos Estados, aos Delegados Regionais do Departamento Federal de Segurança Pública, ordenar fundamentalmente e por escrito a prisão administrativa do responsável por dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Nacional ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.

§ 1º - A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.

§ 2º - A prisão administrativa não excederá de noventa dias.