Decreto 59.310/1966 - Artigo 235

Art. 235. São competentes para conceder a licença especial o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e, se fôr o caso, o Secretário de Segurança Pública.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 235

Art. 235. São competentes para conceder a licença especial o Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública e, se fôr o caso, o Secretário de Segurança Pública.