Decreto 59.310/1966 - Artigo 87

Art. 87. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Promoção terá assessoramento permanente do órgão de pessoal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 87

Art. 87. Para cumprimento do disposto neste Regulamento, a Comissão de Promoção terá assessoramento permanente do órgão de pessoal.