Art. 234. Não se concederá licença especial se houver o funcionário em cada decênio:
I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em multa ou detenção disciplinar;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou noventa dias, consecutivos ou não.
Parágrafo único. Cessada a interrupção prevista neste artigo, começará a correr nova contagem de decênio a partir da datas em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte em que faltar ao serviço.
I - sofrido pena de suspensão, mesmo se convertida em multa ou detenção disciplinar;
II - faltado ao serviço injustificadamente;
III - gozado licença:
a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses ou cento e oitenta dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família, por mais de quatro meses ou cento e vinte dias, consecutivos ou não;
c) para trato de interesses particulares;
d) por motivo de afastamento do cônjuge, quando funcionário civil ou militar, por mais de três meses ou noventa dias, consecutivos ou não.
Parágrafo único. Cessada a interrupção prevista neste artigo, começará a correr nova contagem de decênio a partir da datas em que o funcionário reassumir o exercício do cargo ou do dia seguinte em que faltar ao serviço.