Decreto 59.310/1966 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Do Estágio probatório


Art. 28. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário, contados da sua primeira investidura em cargo de natureza policial, durante o qual se apurarão os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência.

Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 28

CAPÍTULO V
Do Estágio probatório


Art. 28. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário, contados da sua primeira investidura em cargo de natureza policial, durante o qual se apurarão os seguintes requisitos:

I - Idoneidade moral;

II - Assiduidade;

III - Disciplina;

IV - Eficiência.

Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.