CAPÍTULO V
Do Estágio probatório
Do Estágio probatório
Art. 28. Estágio probatório é o período de dois anos de efetivo exercício do funcionário, contados da sua primeira investidura em cargo de natureza policial, durante o qual se apurarão os seguintes requisitos:
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
Parágrafo único. Mensalmente, o responsável pela repartição ou serviço, em que esteja lotado funcionário sujeito a estágio probatório, encaminhará ao órgão de pessoal relatório sucinto sobre o comportamento do estagiário.