Decreto 59.310/1966 - Artigo 123

SEÇÃO III
Do Processamento


Art. 123. Os títulos de que trata o art. 111, item II, serão encaminhados á Comissão de Acesso pela Academia Nacional de Polícia, juntamente com as provas práticas.

Parágrafo único. Quando lotado em Delegacia Regional, o funcionário fará entrega de seus títulos ao respectivo titular para encaminhamento junto com as provas práticas à Academia Nacional de Polícia.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 123

SEÇÃO III
Do Processamento


Art. 123. Os títulos de que trata o art. 111, item II, serão encaminhados á Comissão de Acesso pela Academia Nacional de Polícia, juntamente com as provas práticas.

Parágrafo único. Quando lotado em Delegacia Regional, o funcionário fará entrega de seus títulos ao respectivo titular para encaminhamento junto com as provas práticas à Academia Nacional de Polícia.