Art. 359. O provimento em cargo das classes policiais do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal de quem já ocupe outro em qualquer entidade federal, estadual ou municipal, na administração centralizada ou na autárquica, em sociedade de economia mista, emprêsas incorporadas ao patrimônio público ou entidades privadas fica condicionado à comunicação dêsse fato, feita previamente, ou no ato da posse.
Parágrafo único. Tendo o órgão de pessoal dúvida quanto à legitimidade da acumulação, sustará a posse até o pronunciamento final do órgão competente, devendo, para isso remeter, de imediato, o processo à Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. Tendo o órgão de pessoal dúvida quanto à legitimidade da acumulação, sustará a posse até o pronunciamento final do órgão competente, devendo, para isso remeter, de imediato, o processo à Comissão de Acumulação de Cargos, do Departamento Administrativo do Serviço Público.