Decreto 59.310/1966 - Artigo 303

SUBSEÇÃO IV
Da gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro


Art. 303. O pedido e proposta de afastamento do funcionário para o exterior somente será encaminhado à decisão do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, para efeito da autorização prevista no artigo 26 deste Regulamento, quando relativo a:

I - missão oficial do Governo;

II - bôlsa de estudo sôbre assunto de interesse da Administração Pública;

III - exercício de outras atividades do interesse da Administração Pública.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 303

SUBSEÇÃO IV
Da gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro


Art. 303. O pedido e proposta de afastamento do funcionário para o exterior somente será encaminhado à decisão do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, para efeito da autorização prevista no artigo 26 deste Regulamento, quando relativo a:

I - missão oficial do Governo;

II - bôlsa de estudo sôbre assunto de interesse da Administração Pública;

III - exercício de outras atividades do interesse da Administração Pública.