SUBSEÇÃO IV
Da gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro
Da gratificação por serviço ou estudo no estrangeiro
Art. 303. O pedido e proposta de afastamento do funcionário para o exterior somente será encaminhado à decisão do Presidente da República ou do Prefeito do Distrito Federal, se fôr o caso, para efeito da autorização prevista no artigo 26 deste Regulamento, quando relativo a:
I - missão oficial do Governo;
II - bôlsa de estudo sôbre assunto de interesse da Administração Pública;
III - exercício de outras atividades do interesse da Administração Pública.