Decreto 59.310/1966 - Artigo 364

Art. 364. São transgressões disciplinares:

I - referi-se de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim.

II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação, bem como referi-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração;

III - promover manifestação contra atos da Administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;

IV - indispor funcionários contra os seis superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, quaisquer documento ou objeto da repartição;

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;

XIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;

XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;

XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;

XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legitíma;

XXV - apresentar maliciosamente parte, queixa ou representação;

XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;

XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim da licença para o trato de interêsse particular, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior.

XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXV - contrair divida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;

XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;

XXXVII - fazer uso indeviso da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possa causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou me parte;

XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez;

XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;

XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.

XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;

L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fns mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

LIV - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;

LV - adquirir, para revenda de associações de classe ou entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer mercadorias;

LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial, e durante o interrogatório do indicado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;

LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;

LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

LIX - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 364

Art. 364. São transgressões disciplinares:

I - referi-se de modo depreciativo às autoridades e atos da Administração pública, qualquer que seja o meio empregado para êsse fim.

II - divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhe a divulgação, bem como referi-se desrespeitosa e depreciativamente às autoridades e atos da Administração;

III - promover manifestação contra atos da Administração ou movimentos de aprêço ou desaprêço a quaisquer autoridades;

IV - indispor funcionários contra os seis superiores hierárquicos ou provocar, velada ou ostensivamente, animosidade entre funcionários;

V - deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado em virtude de decisão judicial;

VI - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

VII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, sem razão de serviço;

VIII - praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial;

IX - receber propinas, comissões, presentes ou auferir vantagens e proveitos pessoais de qualquer espécie e sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce;

X - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, quaisquer documento ou objeto da repartição;

XI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XII - valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiros;

XIII - participar da gerência ou administração de emprêsa, qualquer que seja a sua natureza;

XIV - exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário;

XV - praticar a usura em qualquer de suas formas;

XVI - pleitear, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de vencimento, vantagens e proventos de parentes até segundo grau civil;

XVII - faltar à verdade no exercício de suas funções, por malícia ou má-fé;

XVIII - utilizar-se do anonimato para qualquer fim;

XIX - deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que haja tido ciência;

XX - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as leis e os regulamentos;

XXI - deixar de comunicar à autoridade competente, ou a quem a esteja substituindo, informação que tiver sôbre iminente perturbação da ordem pública, ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento;

XXII - deixar de informar com presteza os processos que lhe forem encaminhados;

XXIII - dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro horas, parte, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se não estiver na sua alçada resolvê-lo;

XXIV - negligenciar ou descumprir a execução de qualquer ordem legitíma;

XXV - apresentar maliciosamente parte, queixa ou representação;

XXVI - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridade competente, ou para que seja retardada a sua execução;

XXVII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigação;

XXVIII - provocar a paralisação, total ou parcial, do serviço policial, ou dela participar;

XXIX - trabalhar mal, intencionalmente ou por negligência;

XXX - faltar ou chegar atrasado ao serviço, ou deixar de participar, com antecedência, à autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo motivo justo;

XXXI - permutar o serviço sem expressa permissão da autoridade competente;

XXXII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXXIII - não se apresentar, sem motivo justo, ao fim da licença para o trato de interêsse particular, férias ou dispensa de serviço, ou, ainda, depois de saber que qualquer delas foi interrompida por ordem superior.

XXXIV - atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado;

XXXV - contrair divida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades financeiras, comprometendo o bom nome da repartição;

XXXVI - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decôro da função policial;

XXXVII - fazer uso indeviso da arma que lhe haja sido confiada para o serviço;

XXXVIII - maltratar prêso sob sua guarda ou usar de violência desnecessária no exercício da função policial;

XXXIX - permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possa causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros;

XL - omitir-se no zêlo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda;

XLI - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-las;

XLII - dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso;

XLIII - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais embora não reservados, ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou me parte;

XLIV - dar-se ao vicio da embriaguez;

XLV - acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas na Constituição;

XLVI - deixar, sem justa causa, de submeter-se a inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente;

XLVII - deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares, ou quanto a êstes últimos, como membro da respectiva comissão, negligenciar no cumprimento das obrigações que lhe são inerentes.

XLVIII - prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial;

XLIX - negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe tenham sido confiados, possibilitando que os danifiquem ou extraviem;

L - dar causa, intencionalmente, ao extravio ou danificação de objetos pertencentes à repartição e que, para os fns mencionados no item anterior, estejam confiados à sua guarda;

LI - entregar-se à prática de vícios ou atos atentatórios aos bons costumes;

LII - indicar ou insinuar nome de advogado para assistir pessoa que se encontre respondendo a processo ou inquérito policial;

LIII - exercer, a qualquer título, atividade pública ou privada, profissional ou liberal, estranha à de seu cargo;

LIV - lançar, em livros oficiais de registro, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade dêles;

LV - adquirir, para revenda de associações de classe ou entidades beneficentes em geral gêneros ou quaisquer mercadorias;

LVI - impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio, na fase do inquérito policial, e durante o interrogatório do indicado, mesmo ocorrendo incomunicabilidade, a presença de seu advogado;

LVII - ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais, ou com abuso de poder;

LVIII - submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei;

LIX - deixar de comunicar imediatamente ao juiz competente a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

LX - levar à prisão e nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei;

LXI - cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa que não tenha apoio em lei;

LXII - praticar ato lesivo da honra ou do patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder, ou sem competência legal;

LXIII - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio.