Decreto 59.310/1966 - Artigo 315

Art. 315. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando removidos " ex officio ", farão jus ao auxílio previsto nesta Seção, nas mesmas bases e condições fixadas para o funcionário policial civil.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 315

Art. 315. Os funcionários do Quadro de Pessoal do Departamento Federal de Segurança Pública, ocupantes de cargos não incluídos no Serviço de Polícia Federal, quando removidos " ex officio ", farão jus ao auxílio previsto nesta Seção, nas mesmas bases e condições fixadas para o funcionário policial civil.