Art. 311. Quando o funcionário, de que trata o artigo anterior, ocupar imóvel sob a responsabilidade da repartição em que, servir, vinte por cento do valor do auxílio previsto no artigo anterior serão recolhidos como receita da União e o restante será empregado conforme fôr estabelecido pelo referido órgão de acôrdo com as suas peculiaridades.