Art. 112. As provas práticas de que trata o item I do artigo anterior, compreendem a execução de tarefas inerentes às atribuições da classe inicial para a qual deva ser feito o acesso, conforme as respectivas especificações.
§ 1º - Nos casos de acesso concorrente o grau de habilitação será apurado, em conjunto, devendo os funcionários ser submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de títulos na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º - Deverão submeter-se ás provas práticas todos os funcionários ocupantes de cargos da classe final de série de classes em regime de acesso, que satisfaçam os requisitos exigíveis, inclusive nos casos de acesso concorrente.
§ 3º - As provas práticas, inclusive nos casos de acesso concorrente, serão preparadas, aplicadas e homologadas pela Academia Nacional de Polícia, quando o funcionário tiver exercício no Distrito Federal, e sua avaliação variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 4º - No caso de funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública lotados em Delegacias Regionais, caberá aos diretores daqueles órgãos aplicar as referidas provas práticas, remetendo-as à Academia Nacional de Policia, que, tendo-as preparado, deverá homologá-las.
§ 5º - As provas práticas de que trata este artigo deverão ser homologadas até 25 de fevereiro ou 31 de agosto, conforme a época própria para o acesso.
§ 6º - Do julgamento das provas práticas, a Academia Nacional de Polícia dará vista ao funcionário, diretamente ou por intermédio dos Delegados Regionais, o qual poderá apresentar recurso á Comissão de Acesso prevista no art. 119 deste Regulamento, no prazo máximo de dois dias contados daquele em que após o seu ciente na respectiva prova.
§ 7º - O julgamento do recurso previsto no parágrafo anterior será concluído antes dos prazos previstos para a homologação de que trata o § 5º deste artigo, devendo a Academia Nacional de Polícia encaminhar á Comissão de Acesso, dentro de quarenta e oito horas do termo final dos referidos prazos, o resultado final das provas práticas.
§ 1º - Nos casos de acesso concorrente o grau de habilitação será apurado, em conjunto, devendo os funcionários ser submetidos às mesmas provas práticas e a idêntica avaliação de títulos na forma prevista neste Regulamento.
§ 2º - Deverão submeter-se ás provas práticas todos os funcionários ocupantes de cargos da classe final de série de classes em regime de acesso, que satisfaçam os requisitos exigíveis, inclusive nos casos de acesso concorrente.
§ 3º - As provas práticas, inclusive nos casos de acesso concorrente, serão preparadas, aplicadas e homologadas pela Academia Nacional de Polícia, quando o funcionário tiver exercício no Distrito Federal, e sua avaliação variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 4º - No caso de funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública lotados em Delegacias Regionais, caberá aos diretores daqueles órgãos aplicar as referidas provas práticas, remetendo-as à Academia Nacional de Policia, que, tendo-as preparado, deverá homologá-las.
§ 5º - As provas práticas de que trata este artigo deverão ser homologadas até 25 de fevereiro ou 31 de agosto, conforme a época própria para o acesso.
§ 6º - Do julgamento das provas práticas, a Academia Nacional de Polícia dará vista ao funcionário, diretamente ou por intermédio dos Delegados Regionais, o qual poderá apresentar recurso á Comissão de Acesso prevista no art. 119 deste Regulamento, no prazo máximo de dois dias contados daquele em que após o seu ciente na respectiva prova.
§ 7º - O julgamento do recurso previsto no parágrafo anterior será concluído antes dos prazos previstos para a homologação de que trata o § 5º deste artigo, devendo a Academia Nacional de Polícia encaminhar á Comissão de Acesso, dentro de quarenta e oito horas do termo final dos referidos prazos, o resultado final das provas práticas.