Decreto 59.310/1966 - Artigo 253

Art. 253. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses do vencimento, salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 253

Art. 253. A ajuda de custo não excederá a importância correspondente a três meses do vencimento, salvo quando se tratar de viagem ao estrangeiro.