CAPÍTULO V
Da competência para imposição de penalidade
Da competência para imposição de penalidade
Art. 387. Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - o Presisente da República, nos casos de demissão e cassação e aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;
II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior, quando se tratar de funcionário da Polícia do Distrito Federal;
III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, quando fôr o caso, respectivamente, nas hipóteses de suspensão até noventa dias;
IV - o Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;
V - os Diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os Titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;
VI - os Diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;
VII - a autoridade competente para a designação no caso de destituição de função;
VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.
§ 1º - Para os fins dêste artigo é o Corregedor do Departamento Federal de Segurança Pública equiparado a Diretor do órgão central e, a Diretor de Serviço, os Delegados de Polícia Federal e Delegados de Polícia que não se encontrem comissionados em outros cargos.
§ 2º - São órgãos centrais, embora com a denominação de Divisão, os que estejam sob a direta subordinação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.