Decreto 59.310/1966 - Artigo 387

CAPÍTULO V
Da competência para imposição de penalidade


Art. 387. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I - o Presisente da República, nos casos de demissão e cassação e aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;

II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior, quando se tratar de funcionário da Polícia do Distrito Federal;

III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, quando fôr o caso, respectivamente, nas hipóteses de suspensão até noventa dias;

IV - o Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;

V - os Diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os Titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;

VI - os Diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;

VII - a autoridade competente para a designação no caso de destituição de função;

VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.

§ 1º - Para os fins dêste artigo é o Corregedor do Departamento Federal de Segurança Pública equiparado a Diretor do órgão central e, a Diretor de Serviço, os Delegados de Polícia Federal e Delegados de Polícia que não se encontrem comissionados em outros cargos.

§ 2º - São órgãos centrais, embora com a denominação de Divisão, os que estejam sob a direta subordinação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 387

CAPÍTULO V
Da competência para imposição de penalidade


Art. 387. Para imposição de pena disciplinar são competentes:

I - o Presisente da República, nos casos de demissão e cassação e aposentadoria ou disponibilidade de funcionário policial do Departamento Federal de Segurança Pública;

II - o Prefeito do Distrito Federal, nos casos previstos no item anterior, quando se tratar de funcionário da Polícia do Distrito Federal;

III - o Ministro da Justiça e Negócios Interiores ou o Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, quando fôr o caso, respectivamente, nas hipóteses de suspensão até noventa dias;

IV - o Diretor Geral do Departamento Federal de Segurança Pública, no caso de suspensão até sessenta dias;

V - os Diretores dos órgãos centrais do Departamento Federal de Segurança e da Polícia do Distrito Federal, os Delegados Regionais e os Titulares das Zonas Policiais, no caso de suspensão até trinta dias;

VI - os Diretores de Divisões e Serviços do Departamento Federal de Segurança Pública e da Polícia do Distrito Federal, no caso de suspensão até dez dias;

VII - a autoridade competente para a designação no caso de destituição de função;

VIII - as autoridades referidas nos itens III a VII, no caso de repreensão.

§ 1º - Para os fins dêste artigo é o Corregedor do Departamento Federal de Segurança Pública equiparado a Diretor do órgão central e, a Diretor de Serviço, os Delegados de Polícia Federal e Delegados de Polícia que não se encontrem comissionados em outros cargos.

§ 2º - São órgãos centrais, embora com a denominação de Divisão, os que estejam sob a direta subordinação do Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal.