Decreto 59.310/1966 - Artigo 48

Art. 48. Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.

Parágrafo único. Para cada um dos fatores relacionados neste artigo, serão fixados cinco graus de avaliação conforme o respectivo comportamento funcional.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 48

Art. 48. Constituem condições essenciais a qualidade e quantidade de trabalho, a auto-suficiência a iniciativa, o tirocínio, a colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.

Parágrafo único. Para cada um dos fatores relacionados neste artigo, serão fixados cinco graus de avaliação conforme o respectivo comportamento funcional.