Decreto 59.310/1966 - Artigo 169

Art. 169. Haverá readaptação:

I - por motivo de natureza física;

II - por motivo de ordem intelectual ou de vocação.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 169

Art. 169. Haverá readaptação:

I - por motivo de natureza física;

II - por motivo de ordem intelectual ou de vocação.