Decreto 59.310/1966 - Artigo 146

Art. 146. O funcionário removido deverá entrar em exercício no novo órgão no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato que o removeu, observado o período de trânsito de que trata o artigo 24 deste Regulamento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 146

Art. 146. O funcionário removido deverá entrar em exercício no novo órgão no prazo de trinta dias, contado da publicação do ato que o removeu, observado o período de trânsito de que trata o artigo 24 deste Regulamento.