Art. 282. Quando ocorrer falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 282
Art. 282. Quando ocorrer falecimento do funcionário, o auxílio-doença a que fez jus será pago de acordo com as normas que regulam o pagamento de vencimento não recebido.