Art. 420. Esgotado o prazo para apresentação de defesa sem que o indiciado use dêsse direito, será, a partir de então, considerado revel e designado " ex officio ", para assisti-lo, funcionário se possível da mesma classe e categoria.
Parágrafo único. A partir da publicação do ato de designação do defensor " ex officio ", começarão a correr os prazos a que se refere o artigo 419 e seu § 1º.
Parágrafo único. A partir da publicação do ato de designação do defensor " ex officio ", começarão a correr os prazos a que se refere o artigo 419 e seu § 1º.