Decreto 59.310/1966 - Artigo 173

Art. 173. O órgão de pessoal examinará a proposta emitindo parecer; se favorável à readaptação, encaminhará o processo ao Serviço Médico para submeter o funcionário aos exames julgados necessários à verificação de sua capacidade física.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 173

Art. 173. O órgão de pessoal examinará a proposta emitindo parecer; se favorável à readaptação, encaminhará o processo ao Serviço Médico para submeter o funcionário aos exames julgados necessários à verificação de sua capacidade física.