Decreto 59.310/1966 - Artigo 71

Art. 71. Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á ao desempate na forma do artigo 80 e seus parágrafos.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 71

Art. 71. Em igualdade de condições de merecimento, proceder-se-á ao desempate na forma do artigo 80 e seus parágrafos.