SUBSEÇÃO V
Da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva
Da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva
Art. 306. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva prevista no artigo 284, item V, deste Regulamento será concedida nos termos da regulamentação geral da matéria.