Decreto 59.310/1966 - Artigo 306

SUBSEÇÃO V
Da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva


Art. 306. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva prevista no artigo 284, item V, deste Regulamento será concedida nos termos da regulamentação geral da matéria.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 306

SUBSEÇÃO V
Da gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva


Art. 306. A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva prevista no artigo 284, item V, deste Regulamento será concedida nos termos da regulamentação geral da matéria.