Art. 162. Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que funcionário esteve aposentado, antes da reversão.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 162
Art. 162. Para efeito de disponibilidade ou nova aposentadoria, contar-se-á integralmente o tempo em que funcionário esteve aposentado, antes da reversão.