Art. 295. A gratificação de função policial incorporar-se-á ao provento da aposentadoria à razão de 1/30 (hum trinta avos) por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 295
Art. 295. A gratificação de função policial incorporar-se-á ao provento da aposentadoria à razão de 1/30 (hum trinta avos) por ano de efetivo exercício de atividade estritamente policial.