CAPÍTULO X
Da readmissão
Da readmissão
Art. 154. Readmissão é o reingresso no serviço público do funcionário demitido ou exonerado, sem ressarcimento de prejuízos.
§ 1º - O readmitido contará o tempo de serviço público anterior, para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
§ 2º - A Readmissão dependerá de prova de preenchimento dos requisitos enumerados nos itens III a VII do artigo 9º deste Regulamento.