SUBSEÇÃO VII
Da gratificação adicional por tempo de serviço
Da gratificação adicional por tempo de serviço
Art. 308. A gratificação adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 284, item VII, dêste Regulamento, será concedida na base de cinco por cento, por quinquênio de efetivo exercício, até sete qüinqüênios.
§ 1º - A gratificação qüinqüenal será calculada sôbre o vencimento do cargo efetivo, bem como sôbre o valor do vencimento que tenha ou venha a ter o funcionário beneficiado pelo que estabelece a Lei número 1.741, de 22 de novembro de 1952, ou pelo que dispõe o artigo 7º da Lei número 2.188, de 3 de março de 1954.
§ 2º - O tempo de serviço público prestado anteriormente à vigência da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, será computado para efeito de aplicação dêste artigo, não dando direito, entretanto, à percepção de atrasados.
§ 3º - O período de serviço público, apurado na forma de legislação vigente, que exceder ao qüinqüênio ou qüinqüênios devidos, será considerado, para integralização de nôvo qüinqüênio.
§ 4º - O direito à gratificação prevista neste artigo começa no dia imediato àquele em que o funcionário completar o qüinqüênio, observado o disposto no parágrafo segundo.
§ 5º - Sôbre a gratificação adicional de tempo de serviço não poderão incidir quaisquer vantagens pecuniárias.