Art. 450. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo, ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo, ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.