Decreto 59.310/1966 - Artigo 450

Art. 450. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo, ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 450

Art. 450. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento que incidir em Domingo, ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.