Art. 104. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no item I do artigo 6º deste Regulamento.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 104
Art. 104. As nomeações por acesso abrangerão metade das vagas existentes na respectiva classe, ficando a outra metade reservada aos provimentos na forma prevista no item I do artigo 6º deste Regulamento.