Decreto 59.310/1966 - Artigo 346

Art. 346. Fora dos casos do artigo 343 dêste Regulamento, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 346

Art. 346. Fora dos casos do artigo 343 dêste Regulamento, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.