Art. 346. Fora dos casos do artigo 343 dêste Regulamento, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.
Art. 346. Fora dos casos do artigo 343 dêste Regulamento, o provento será proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano.