Art. 163. A reversão poderá ser processada a pedido ou " ex offício ".
1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, cabendo ao peticionário indicar:
I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno à atividade;
II - cargo em que foi aposentado;
III - fundamento legal e data de aposentadoria;
IV - dia, mês e ano de nascimento;
V - tempo de serviço público, inclusive estadual, municipal e autárquico;
VI - endereço.
§ 2º - No caso de reversão " ex offício ", caberá ao órgão de pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior.
1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, cabendo ao peticionário indicar:
I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno à atividade;
II - cargo em que foi aposentado;
III - fundamento legal e data de aposentadoria;
IV - dia, mês e ano de nascimento;
V - tempo de serviço público, inclusive estadual, municipal e autárquico;
VI - endereço.
§ 2º - No caso de reversão " ex offício ", caberá ao órgão de pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior.