Decreto 59.310/1966 - Artigo 163

Art. 163. A reversão poderá ser processada a pedido ou " ex offício ".

1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, cabendo ao peticionário indicar:

I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno à atividade;

II - cargo em que foi aposentado;

III - fundamento legal e data de aposentadoria;

IV - dia, mês e ano de nascimento;

V - tempo de serviço público, inclusive estadual, municipal e autárquico;

VI - endereço.

§ 2º - No caso de reversão " ex offício ", caberá ao órgão de pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 163

Art. 163. A reversão poderá ser processada a pedido ou " ex offício ".

1º O pedido de reversão será dirigido ao Diretor-Geral do Departamento Federal de Segurança Pública ou, se fôr o caso, ao Secretário de Segurança Pública, cabendo ao peticionário indicar:

I - motivo pelo qual considera conveniente seu retorno à atividade;

II - cargo em que foi aposentado;

III - fundamento legal e data de aposentadoria;

IV - dia, mês e ano de nascimento;

V - tempo de serviço público, inclusive estadual, municipal e autárquico;

VI - endereço.

§ 2º - No caso de reversão " ex offício ", caberá ao órgão de pessoal apurar os dados referidos no parágrafo anterior.