Decreto 59.310/1966 - Artigo 344

Art. 344. O funcionário que contar mais de trinta e cinco anos de serviço será aposentado:

I - como as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada em cujo exercício de achar, desde que êste abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;

II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido em período de dez anos consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se já êsteja fora daquele exercício.

§ 1º - No caso do item II dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior símbolo, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função, de símbolo imediatamente inferior.

§ 2º - A aplicação do regime dêste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 345 dêste Regulamento, salvo o direito de opção.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 344

Art. 344. O funcionário que contar mais de trinta e cinco anos de serviço será aposentado:

I - como as vantagens do cargo em comissão ou função gratificada em cujo exercício de achar, desde que êste abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;

II - com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido em período de dez anos consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se já êsteja fora daquele exercício.

§ 1º - No caso do item II dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior símbolo, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função, de símbolo imediatamente inferior.

§ 2º - A aplicação do regime dêste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 345 dêste Regulamento, salvo o direito de opção.