Decreto 59.310/1966 - Artigo 301

Art. 301. O regime de dedicação integral obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de trabalho.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 301

Art. 301. O regime de dedicação integral obriga o funcionário à prestação de, no mínimo, duzentas horas mensais de trabalho.