Art. 31. A promoção obedecerá aos critérios de merecimento e de Antigüidade de classe e será feita à razão de dois terços por merecimento e um terço por Antigüidade.
Parágrafo único. Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este artigo.
Parágrafo único. Qualquer outra forma de provimento de vaga não interromperá a seqüência dos critérios de que trata este artigo.