Decreto 59.310/1966 - Artigo 330

CAPÍTULO VIII
Do direito de petição


Art. 330. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

§ 1º - O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente, versando, objetivamente, sôbre o fato que os origina, sem conter ofensas a terceiros, integrantes ou não da repartição, críticas à Administração ou têrmos desrespeitosos.

§ 2º - A autoridade indeferirá liminarmente o requerimento ou representação se contiver transgressão ao condito no parágrafo anterior.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 330

CAPÍTULO VIII
Do direito de petição


Art. 330. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.

§ 1º - O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente, versando, objetivamente, sôbre o fato que os origina, sem conter ofensas a terceiros, integrantes ou não da repartição, críticas à Administração ou têrmos desrespeitosos.

§ 2º - A autoridade indeferirá liminarmente o requerimento ou representação se contiver transgressão ao condito no parágrafo anterior.