Art. 125. Até vinte dias antes das datas previstas no art. 32, a Comissão de Acesso elaborará e publicará em órgão oficial a Lista de Acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação obtidos pelos funcionários candidatos à nomeação.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 125
Art. 125. Até vinte dias antes das datas previstas no art. 32, a Comissão de Acesso elaborará e publicará em órgão oficial a Lista de Acesso, na ordem decrescente dos graus de habilitação obtidos pelos funcionários candidatos à nomeação.