Art. 216. A licença superior a noventa dias dependerá da inspeção por junta médica.
Parágrafo único. A prova de doença poderá ser feita mediante atestado passado por médico da repartição ou oficial se, a juízo da Administração e excepcionalmente, não fôr conveniente ou possível a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário.
Parágrafo único. A prova de doença poderá ser feita mediante atestado passado por médico da repartição ou oficial se, a juízo da Administração e excepcionalmente, não fôr conveniente ou possível a ida da junta médica à localidade da residência do funcionário.