Decreto 59.310/1966 - Artigo 309

Art. 309. A concessão da gratificação prevista no artigo anterior obedecerá, no que couber, ao disposto no Decreto número 31.922, de 15 de dezembro de 1952, com as modificações introduzidas pelos Decretos números 33.704, 35.690, e 36.953, respectivamente, de 31 de agôsto de 1953, 18 de junho de 1954 e 25 de fevereiro de 1955.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 309

Art. 309. A concessão da gratificação prevista no artigo anterior obedecerá, no que couber, ao disposto no Decreto número 31.922, de 15 de dezembro de 1952, com as modificações introduzidas pelos Decretos números 33.704, 35.690, e 36.953, respectivamente, de 31 de agôsto de 1953, 18 de junho de 1954 e 25 de fevereiro de 1955.