Decreto 59.310/1966 - Artigo 332

Art. 332. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata êste Capítulo deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias, improrrogáveis.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 332

Art. 332. O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que trata êste Capítulo deverão ser despachados no prazo de cinco dias e decididos dentro de trinta dias, improrrogáveis.