CAPÍTULO XVDa vacânciaArt. 188. A vacância do cargo decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - transferência;V - aposentadoria;VI - posse de outro cago;VII - falecimento.
CAPÍTULO XVDa vacânciaArt. 188. A vacância do cargo decorrerá de:I - exoneração;II - demissão;III - promoção;IV - transferência;V - aposentadoria;VI - posse de outro cago;VII - falecimento.