Decreto 59.310/1966 - Artigo 188

CAPÍTULO XV
Da vacância


Art. 188. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse de outro cago;

VII - falecimento.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 188

CAPÍTULO XV
Da vacância


Art. 188. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - transferência;

V - aposentadoria;

VI - posse de outro cago;

VII - falecimento.