Art. 250. O vencimento ou qualquer vantagem pecuniária atribuída ao funcionário não será objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Pública.
I - de prestação de alimentos;
II - de dívida à Fazenda Pública.