Decreto 59.310/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A Academia Nacional de Polícia, sempre que solicitada pela Divisão de Administração, do Departamento Federal de Segurança Pública ou pela Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, realizará cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 8

Art. 8º. A Academia Nacional de Polícia, sempre que solicitada pela Divisão de Administração, do Departamento Federal de Segurança Pública ou pela Secretaria de Segurança Pública da Prefeitura do Distrito Federal, realizará cursos de formação profissional dos candidatos ao ingresso no Departamento Federal de Segurança Pública e na Polícia do Distrito Federal.