Decreto 59.310/1966 - Artigo 414

Art. 414. O policiamento das audiências é exercido pelo Presidente da Comissão, que usará dos meios necessários para impedir sejam tumultuados os trabalhos, fazendo, inclusive, retirar do recinto em que estejam sendo realizadas, aquêles que se estejam comportando inconvenientemente.

Decreto 59.310/1966 - Artigo 414

Art. 414. O policiamento das audiências é exercido pelo Presidente da Comissão, que usará dos meios necessários para impedir sejam tumultuados os trabalhos, fazendo, inclusive, retirar do recinto em que estejam sendo realizadas, aquêles que se estejam comportando inconvenientemente.