Art. 46. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento, respectivamente, das condições essenciais e complementares definidas nesta seção.
Decreto 59.310/1966 - Artigo 46
Art. 46. O merecimento do funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, segundo o preenchimento, respectivamente, das condições essenciais e complementares definidas nesta seção.